Admissão de Irmãos


CAPÍTULO II

Dos Irmãos:

Podem ser admitidos como Irmãos os fiéis que satisfaçam os requisitos exigidos nestes Estatutos:

§1.º - Na proposta ou requerimento de admissão deve declarar-se o nome, data de nascimento, estado civil, profissão, morada postal e/ou electrónica do candidato;

§2.º - A admissão deve ser votada por maioria de votos em sessão da Mesa Gerente;

§3.º - Votada a admissão, será o nome do Irmão inscrito no livro de matrícula;

§4.º - Não pode ser admitido:

a) - Quem não for católico;

b) - Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica;

c) - Quem tiver abandonado a comunhão eclesiástica;

d) - Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada;

e) - Quem tiver manifestado comportamento moral ou religioso indigno nos casos em que forem aplicáveis os cânones 915º, 1007º, 1184º, §1 3.º;

f) - Os registados ou casados apenas civilmente, nem os que vivam publicamente em simples união de facto;

g) - Quem estiver filiado em alguma associação que maquine contra a Igreja.

§1.º - Os Irmãos, em ordem a cumprir o seu dever de manter actualizadas as suas moradas para efeito de comunicações da Irmandade, devem notificar esta de qualquer alteração do seu domicílio ou domicílio postal.

§2.º - Os Irmãos podem para efeito de notificações da Irmandade indicar endereço electrónico mantendo, a partir daí, o dever da sua actualização.

Há três categorias de Irmãos: Efectivos, Beneméritos e Honorários.
1.º - Efectivos: Todos os que forem legitimamente, admitidos, nos termos do Estatuto da Irmandade;

2.º - Beneméritos: se, a juízo da Mesa Gerente, o Irmão tiver prestado à Irmandade serviços de reconhecido préstimo ou a tenha favorecido com generosidade apreciável, como tais considerados pela mesa.

3.º - Honorários: a Mesa Gerente, em homenagem de reconhecimento, pode propor à Assembleia Geral como Irmão honorário, com dispensa da respectiva jóia de entrada, qualquer pessoa que, por excepcionais serviços de utilidade prestados ou de notáveis donativos e outras vantagens dispensadas à Irmandade, considere justamente merecedora dessa distinção, devem porém constar os serviços, vantagens ou donativos oferecidos pelo Irmão.

§1.º - Cada Irmão validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito:

a) - A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências e outras graças pertinentes e a possuir o diploma de admissão;

b) - A promover os objectivos da Irmandade e a participar nos seus Corpos Gerentes pelo modo definido nos Estatutos;

c) A eleger e ser eleito para cargo que, segundo os Estatutos, for hábil;

d) - A participar na formação da vontade colegial, segundo os Estatutos, mas só decorridos três meses após a respectiva admissão;

e) - A participar nos sufrágios expressos nos Estatutos, os quais são gerais, e outros são reservados a cada um, ou privados;

Os sufrágios gerais constam das Missas, cujas intenções são aplicadas por todos os Irmãos vivos e falecidos, incluindo mesmo os das Irmandades que a esta se uniram no decorrer dos tempos, legatários, fundadores da Irmandade e da Igreja, e todos os seus benfeitores conforme segue:

- Uma Missa em todos os Domingos do ano;

- Uma Missa no dia de Natal e outra no dia de Páscoa;

- Uma Missa no Lausperene Quaresmal, uma Missa na festividade de Sant’Ana e outra de Santa Cruz;

- Quinze Missas no mês de Novembro aplicadas unicamente pelos mortos das obrigações da Irmandade.

Os sufrágios privativos ou reservados, constam de três Missas aplicadas por cada Irmão falecido, desde que haja conhecimento do óbito, durante os três anos que a este sucederem;

Se não houver conhecimento do óbito do Irmão e já tenham decorrido três anos, a Irmandade transfere este compromisso e sufrágio privativo para dez Missas que, anualmente, manda celebrar por aqueles Irmãos em conjunto, que ficaram sem os referidos sufrágios privativos;

f) - A serem acompanhados e assistidos, nas suas exéquias católicas, pela Irmandade desde que estas se realizem dentro dos limites da paróquia onde a Irmandade tem a sua sede;

g) - À celebração de três missas após o seu falecimento;

h) - A usar, nos actos religiosos católicos, as insígnias da Irmandade.

§1.º - Os Irmãos podem eleger sendo de maior idade.

§2.º - Os Irmãos podem ser eleitos para os cargos para que, segundo os Estatutos, forem hábeis até aos 75 anos completos.

§3.º - Seja para eleger, seja para ser eleito cada Irmão deverá ter, pelo menos, 1 ano nessa qualidade após a sua admissão.

Nenhum titular do órgão de administração pode ser, simultaneamente, titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da Assembleia Geral.
§1.º - Não podem ser eleitos para os Corpos Gerentes:

1.º - Os empregados da Irmandade;

2.º - Os que estejam em pleito com a Irmandade.

§2.º - Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

§3.º - A incapacidade referida no parágrafo anterior verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.

§1.º - Considera-se dever fundamental dos Irmãos contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade por meio de quotas, donativos, serviços e nomeadamente:

a) - Pugnar pelo crédito e prosperidade da Irmandade;

b) - Se a justa causa não obstar, aceitar os cargos para que for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos;

c) - Desempenhar com diligência os seus cargos e serviços;

d) - Participar nas assembleias e reuniões legitimamente convocadas;

e) - Satisfazer a jóia de entrada;

f) - Pagar a quota devida;

g) - Acompanhar à sepultura os Irmãos defuntos desde que o enterro tenha carácter católico e se realize dentro dos limites da paróquia onde a Irmandade tem a sua sede;

h) - Promover o culto católico a Deus na sua Igreja;

i) Manter actualizadas as suas moradas, seja postais ou electrónicas, para efeitos de comunicações da Irmandade.

§2.º - Os Irmãos que não cumprirem estas obrigações, depois de advertidos pela Mesa Gerente, poderão ser punidos com multas ou demitidos da Irmandade.

§ 3.º - Nenhum Irmão poderá recusar-se a desempenhar o cargo para que for eleito, sob pena de ser demitido da Irmandade, a não ser que comprove a sua impossibilidade que terá de ser aceite pela Assembleia Geral.

§1.º - O Órgão de Administração demitirá os Irmãos que, depois de legitimamente admitidos, tiverem incorrido em qualquer das situações previstas no art.º 6.º, § 4.º;

§2.º - A demissão deve ser votada em sessão, por maioria absoluta de votos, sob prévia admoestação, também igualmente votada, e salvo o direito de recurso para a Autoridade Eclesiástica.

§3.º - O Irmão demitido deixa de pertencer à Irmandade e perde nela todos os direitos e cargos;

§4.º - O que, por outra forma, deixar de pertencer à Irmandade não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Irmandade.

A readmissão faz-se nos mesmos termos da admissão, conforme o disposto no art.º 6.º e seus parágrafos.